64/4)EMENTA:
Retenção abusiva de autos judiciais Intimação prévia pessoal Imputação caracterizada Reincidência Procedência da representação Pena de suspensão Constitui infração disciplinar capitulada nos artigos: 33 e 34, inciso: XXII do Estatuto e artigo 2º, § único do CED, a retenção de autos judiciais determinante de busca e apreensão. Abusividade caracterizada pela não restituição dos autos após pessoal intimação. Aplicação de pena pecuniária em razão da existência de agravantes. Representação procedente. Pena de Suspensão, cumulada com multa. Decisão Unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para aplicar à Representada a pena de Suspensão, pelo prazo de (cento e oitenta) 180 dias. Face a ocorrência de agravantes, arbitro pena pecuniária de cinco (05) anuidades, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 3.813/2001. V. U. Presidente em exercício da 2ª Turma do TED/OAB/GO Carlos Rabelo. Relator- Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme . 04.10.2006.