Ementários

43/1)EMENTA:Infração disciplinar – Denúncia sem provas – Não configuração. Não se configura infração disciplinar a simples comunicação a OAB, através de ofício enviado por Magistrado, desprovido de qualquer indício de prova, se não foram apresentados documentos muito menos arrolado testemunhas, e para a procedência é necessário provas robustas, indene de dúvidas, que firme o convencimento quanto à prática das digressões inquinadas ao representado. Não havendo provas contra o advogado acusado, há de ser julgada improcedente a representação, arquivando-se o processo. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.932/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Carlos Antônio Souza. 03.07.2003.

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