63/2)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Prescrição. Não ocorrido o julgamento no prazo previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, que é de 5 anos contados da data da juntada de notificação válida, prescreve a pretensão punitiva por parte da OAB, sem prejuízo à apuração de responsabilidade pela demora. Decisão: Representação conhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva e julgada extinta a representação, com resolução de mérito, determinando sua remessa ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 1.593/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO Célio Medeiros Cunha. Relator- Juiz Henrique Marques da Silva. 03.10.2006.