Ementários

42/3)EMENTA:Conduta incompatível com o exercício da advocacia. Fraude nos contratos de honorários. Manutenção de sociedade profissional irregular. Inépcia. É incompatível com o exercício da advocacia a produção em série de sortidas infrações ao regramento que disciplina a atuação do advogado. Procedência. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com multa arbitrada em valor equivalente a 03 (três) anuidades, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.046/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.07.2003.

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