60/3)EMENTA:
Suspeição de juiz. Direito do advogado. Improcedente a representação. A suspeição do juiz da causa não pode ser tida como uma infração ética, pelo contrário, na defesa de seu cliente, o advogado pode e deve lançar mão de todas as medidas legais, especialmente quando toma conhecimento de relação de amizade entre o juiz e a parte demandante pois, assim, tem conhecimento de seu impedimento para julgar com isenção. Dessa forma, é um direito do advogado argüir a suspeição do juiz. Sendo assim, é improcedente a representação determinando o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento. P. E. D. n.º 787/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 28.09.2006.