60/1)EMENTA:
Verbas honorárias. Contrato de prestação de serviços. Improcedente a representação. As verbas honorárias contratadas previamente por contrato de prestação de serviço não se admite a irresignação da parte contratante, uma vez, que concordou com o valor destacado. Assim, não há prova de excesso ou mesmo de infração cometida pelo advogado, é improcedente a representação o que determina o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D n.º 924/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 28.09.2006.