59/3)EMENTA:
Representação. Ausência de provas. Improcedência. O procedimento ético disciplinar tem como paradigma, a utilização subsidiária do CPP, balizado pelo princípio da verdade real, inadmitindo a presunção quanto à tipicidade dos atos praticados pelo agente. A prova deve ser robusta, inconteste e contundente. Na falta de elementos probatórios a representação deve ser julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. P. E. D. n.º 4360/2002. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 28.09.2006.