57/2)EMENTA:
Locupletamento. Ausência de prestação de contas. Representação procedente. Comete falta disciplinar o advogado que celebra acordo em seu escritório e aproveita-se da relação de confiança com a cliente para locupletar-se de sua cliente ao apropriar os valores relativos ao acordo pago em cheque, mediante depósito do título em sua conta corrente. E, ainda diante da ausência injustificada para prestar contas a cliente e de não ter procedido a devolução da quantia locupletada, tem-se como caracterizada a infração ético disciplinar no art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de três meses, perdurando até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Em virtude do Representado ter sido condenado em suspensão por inadimplência em três processos éticos disciplinares com trânsito em julgado, o Tribunal decidiu pela remessa dos autos ao Conselho Seccional, para fins de cumprimento ao art. 38, do Estatuto da Advocacia e da OAB e aplicação da pena de exclusão dos quadros da OAB-GO. P. E. D. n.º 1672/2002. V.U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relatora Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 27.09.2006.