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57/1)EMENTA:
Advogados. Procuração plurima. Exclusão do polo passivo. Infração disciplinar não caracterizada. Representação improcedente. Mesmo constando da procuração o nome do advogado, mas este não participou da pratica de nenhum ato processual, deve ser o mesmo excluído do polo passivo da ação. E restando provado nos autos que o outro Representado não praticou nenhum ato tido antiético, apenas agindo dentro do limites da procuração que lhe fora outorgado, que ainda não havia sido revogada e, que estes atos nada trouxeram de prejuízos a sua cliente é de se julgar improcedente a Representação. Decisão: Representação conhecida excluindo do pólo passivo da ação o primeiro representado e julgada improcedente em relação ao segundo representado, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5211/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 27.09.2006.

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