Ementários

56/2)EMENTA:
Representação. Advogado. Divulgação de segredo. Inocorrência. A conduta anti-ética de divulgação de segredo, insculpida no art. 19 do CED, requer que o segredo tenha sido confiado a advogado e este tem obrigação de guardá-lo. No presente caso, as informações teriam sido dadas a gerente de Recursos Humanos que, embora inscrito na OAB, não exercia função de advogado quando do conhecimento da informação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 85/2004. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 26.09.2006.

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