54/3)EMENTA:
Prejuízo ao cliente. Confissão do advogado do recebimento de documentos. Procedente a representação. A demora na propositura de ação judicial, gera prejuízo ao cliente; que contratou o advogado para defender seus direitos, e, tendo em mãos os documentos necessários, como confessado pelo representado, deixou de diligenciar em favor do seu cliente, prejudicando o seu interesse. É procedente a representação por infração ao inciso IX, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5610/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 14.09.2006.