4/3)EMENTA:Não são legítimas e nem corretas as provas conseguidas sob coação, mesmo noticiando fatos graves contra os representados, mormente não estando os mesmos presentes para assistir seus constituídos, simplesmente confirmando as respostas de acordo com as perguntas ditadas pela autoridade representante. Desta forma, as provas não são suficientes para consubstanciar qualquer infração ético disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 852/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 27.02.2003.