53/3)EMENTA:
I Prescrição à pretensão punitiva. Recebida a representação, o processo é iniciado e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Acolhimento de ofício. Se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Exegese do art. 43 do EAOAB. Decisão: Julgada prescrita a pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo com julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 13/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 14.09.2006.