53/2)EMENTA:
Inexistindo prova robusta e inconsteste da quanto a autoria da infração, deverá a representação ser julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. Improcedência da representação com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 4359/2002. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana Darc Oliveira Rodrigues dos Santos. 14.09.2006.