Ementários

52/2)EMENTA:
Representação contra advogado. Substabelecimento. Ausência de infração disciplinar. Presunção e suposições. Vedação. Prática de conduta disciplinar pelo substabelecimento. Em não havendo, no processo provas suficientes para caracterizar a culpa do profissional dos atos noticiados na Inicial do advogado que Substabeleceu com reserva de poderes, há de se determinar o arquivamento da Representação em relação ao mesmo, vez que o processo ético disciplinar, ao apurar a conduta passível de punição por infração ao Código de Ética e Disciplina, não pode basear-se em presunção ou suposição. Todavia, estando presentes as provas que demonstram que o advogado Substabelecido deixou de praticar os atos processuais inerentes a defesa do cliente, bem como ter apropriado de valores destinado a depósito judicial, sem a devida prestação de contas, incorre em para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, deve a representação prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente em relação ao primeiro representado e procedente em relação ao segundo representado, face a infração ético disciplinar descrita no art. 12 do Código de Ética e Disciplina e no art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia, aplicando-lhe a pena de suspensão por quatro meses, perdurando até que satisfaça integralmente a dívida existente com o Representante, atualizada monetariamente, cumulada com multa de duas anuidades, nos termos do art. 37, inciso I e de seu parágrafo 2º, ambos da Lei 8.906/94. P. E. D. n.º 4210/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 13.09.2006.

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