51/3)EMENTA:
Imputação de prática de infração ética. Inexistência de provas. Acusação negada. Simples alegação não é suficiente para a formação do juízo de culpabilidade. Infração disciplinar não provada. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, devendo o processo ser arquivado. P. E. D. n.º 6469/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Aures Rosa do Espírito Santo. 13.09.2006.