Ementários

51/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Reunião de Processos. Prestação de contas. Locupletamento. Perseguição. É perfeitamente aplicável ao procedimento ético-disciplinar, pela conexão ou continência, a reunião dos processos que indicam a ligação existente entre todos eles, mesmo os que se encontram em fase inicial, para um só julgamento. Comprovado através de documentos e testemunhas que o representado sofreu implacável perseguição por outros advogados, mediante suspeita de montagem de representações falsas com a evidente intenção de prejudicá-lo, devem ser julgadas improcedentes as representações e instaurado procedimento de ofício para apuração de infração ético-disciplinar contra quem de direito. Decisão: Representações julgadas improcedentes, determinando suas remessas ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado, nos termos do voto do juiz Relator. P. E. D. n.º 5159/03, 5624/03, 6303/03, 146/03, 5142/03, 5622/03, 5619/03, 5625/03, 5618/03, 5164/03, 5614/03, 5166/03, 5154/03, 6253/03, 112/04, 5219/03 e 5222/03. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 12.09.2006.

×