Ementários

41/2)EMENTA:Rejeição de preliminares quanto a falta de notificação e prescrição qüinqüenal – Não procede a representação desacompanhada de documentos que a comprovam. I- O comparecimento do representado nos autos, mesmo para alegar nulidade ou falta de notificação, não enseja prejuízo para a parte que, inclusive exercitou sua defesa prévia. II- O prazo para a contagem da prescrição qüinqüenal, reinicia a partir da data da notificação válida. III- É improcedente a representação, quando esta é apresentada por absoluta falta de documentos que a comprovam. Representação improcedente. Decisão: Rejeitadas as preliminares levantadas, e no mérito, representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.537/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 02.07.2003.

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