Ementários

49/1)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar. Locupletamento. Recusa na prestação de contas. Ausência de contrato de prestação de serviços com cláusula para compensação ou retenção de honorários. 1. Conforme previsto nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94, constitui infração ética, punível nos termos dos incisos mencionados, a falta de repasse ao cliente de valores recebidos em processos judiciais ou em confiança. 2. De igual forma, constitui infração a retenção de valores destinados ao pagamento de honorários quando ausente contrato escrito ou autorização prévia, em afronta ao § 2º. do art. 35 do CED. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena base de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até que preste contas ao seu constituinte, cumulada com a pena de multa no valor correspondente de 06 (seis) anuidades, nos termos do voto do juiz relator. P. E. D. n.º 4.378/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 31.08.2006.

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