48/3)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar. Locupletamento. Recusa na prestação de contas. Abandono de causa. Prestação de contas. Prescrição. 1. As infrações éticas de locupletamento, recusa de prestação de contas e abandono de causa, previstas nos incisos IX, XI, XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94, se configuram quando o inscrito, tendo recebido valores para impetrar ação, deixa de fazê-lo em prazo razoável, recusando-se a prestar contas com sua constituinte e abandona a causa. 2. A prescrição, prevista no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB traz, como termo inicial para sua contagem, o conhecimento oficial do fato pela OAB e não a data da ocorrência do fato. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando se ao representado à pena base de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até que preste contas a sua constituinte, cumulada com a pena de multa de 06 (seis) anuidades, nos termos do voto do juiz relator. P. E. D. n.º 3.239/2002 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 31.08.2006.