47/2)EMENTA:
Falsificação de assinatura por advogado prova negativa realizada por perícia grafotecnica. Confissão do advogado. Procedente em parte a representação. A falsificação de assinatura pelo advogado não foi provado de acordo com a perícia grafotecnica realizada, o que tornaria improcedente a representação, contudo, o representado confessa a assinatura de peças processuais confeccionadas por terceiros, o que determina a procedência em parte sendo-lhe aplicada à pena de Censura, convertida em ofício reservado sem assentamento nos registro do advogado representado, de acordo os artigos 36, I e parágrafo único e artigo 40, II, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando se ao representado à pena Censura, convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 3.170/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 31.08.2006.