46/3)EMENTA:
Representação ético-disciplinar. Faltas éticas tipificadas no inciso XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94 e do CED. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa do profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando o representado à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 06 (seis) meses, e que perdure até a efetiva prestação de contas, isto com fundamento no artigo 37, II, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando se ao representado à pena base de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 06 (seis) meses, e que perdure até a efetiva prestação de contas, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. nº 760/2004. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 30.08.2006.