Ementários

45/3)EMENTA:
Advogado contratado por associação. Cobrança de honorários de associados. Previsão contratual. Inexistência de infração ética. Agressividade não comprovada. Representação improcedente. Advogado contratado por associação para promover cobrança de associados inadimplentes, cobrando honorários dos mesmos e dentro dos parâmetros legais, não caracteriza duplicidade nessa cobrança, mormente quando existe expressa cláusula contratual autorizado. Por outro lado, não restando provada a alegada conduta agressiva do advogado no cumprimento de sua obrigação contratual e profissional, não há que se falar em conduta passível de punição. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.004/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 30.08.2006.

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