Ementários

45/2)EMENTA:
I – Prescrição à pretensão punitiva. Recebida a representação, o processo é iniciado e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II – Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Acolhimento de ofício. Mesmo não interrompido, referindo-se ao § 1º., do artigo 43, da Lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Decisão: Representação conhecida e julgado extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.821/2000. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. 03.08.2006.

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