Ementários

44/2 )EMENTA:
Representação ético-disciplinar. Faltas éticas tipificadas no inciso IX do art. 34 da Lei 8.906/94, e do CED. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa do profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando a representada à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 06 (seis) meses, isto com fundamento no art. 37, II da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, condenando a representada à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 06 (seis) meses, isto com fundamento no art. 37, II da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.279/2003. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 02.08.2006

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