42/2)EMENTA:
Advogado. Nova procuração outorgada. Conhecimento prévio. Necessidade. Procedência. Atenuantes. O advogado que recebe procuração e atua nos autos, sem o conhecimento prévio do outro profissional do direito que já detinha procuração nos mesmos autos para aquele fim, incorre na infração ética prevista no art. 11 do Código de Ética e Disciplina. Decisão: Representação julgada procedente, apliando se ao representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 1.132/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 02.08.2006.