41/2)EMENTA:
Desídia profissional. Omissão do profissional ao deixar de promover ação judicial. Procedência da representação. Pena de suspensão. Constitui infração disciplinar capitulada nos artigos 33 e 34, incisos IX e XX do Estatuto a omissão do profissional que, após contratado e ter recebido verba de honorários, não promove a competente ação judicial. O prejuízo do constituinte é inerente. Representação procedente. Pena de suspensão adequada em razão do fato perdurar por mais de cinco (5) anos. Deixa de aplicar pena pecuniária pelo fato do representado ser primário. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo prazo de três (3) meses, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.896/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 02.08.2006