40/1)EMENTA:
Processo ético disciplinar. Representação de advogado contra advogado. Locupletamento. Recusa de prestação de contas. Pedido de extinção formulado pela parte representante sob alegação de conciliação. Extinção do processo. O processo ético disciplinar instaurado em razão de representação protocolada por advogado contra advogado é passível de extinção com julgamento de mérito, quando os litigantes conciliem seus interesses, consoante preceitua o inciso II, do art. 1º, do provimento 83/96, desde que os atos supostamente praticados pelo representado não tenham repercutido prejudicialmente à dignidade da advocacia. Decisão: Homologada a desistência da representação e julgado extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.701/2004. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz José Evaldo Balduino Leitão. 01.08.2006.