39/2)EMENTA:
Advogado. Prescrição punitiva afastada. Locupletamento. I A notificação inicial para apresentar defesa prévia em processo administrativo perante a OAB, é comprovada através de aviso de recebimento da notificação enviada para o endereço profissional ou residencial do advogado, constante no cadastro do Conselho Seccional, na forma disposta no art. 137, § 1º. do Regulamento Geral da OAB. A notificação realizada na forma acima, é considerada válida e, consequentemente, interrompe a prescrição compreendida nos termos do art. 43, caput da Lei 8.906/94. II Comprovado nos autos haver o advogado recusado a prestar contas a cliente de quantia recebida através de acordo trabalhista, pratica a conduta tipificada no art. 34, incisos XXI da Lei 8.906/94. Dessa forma há de ser julgada procedente a representação, sujeitando se o representado à pena de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com a pena de multa de 2 (duas) anuidades face a reincidência comprovada, forma prevista no art. 37, inciso I, § 1º. e art. 39 da mencionada Lei. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado à pena base de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com pena de multa de 02 anuidades, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3.321/2001. V.M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 01.08.2006.