Ementários

38/3)EMENTA:
Prestação de contas. Negativa. Restando comprovada a apropriação da importância recebida, confessada na defesa, assim como a ausência da prestação de contas, locupletando – se o representado à custa do cliente, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Art. 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme o art. 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 90 dias, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), que é fixada em uma anuidade da OAB – Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena base de suspensão, por 90 (noventa) dias, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, cumulada com a multa que é fixada em uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.890/2003. V.M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 27.07.2006.

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