37/3)EMENTA:
Advogado. Patrocínio infiel. Ausência de provas. Inexistência de infração ética. Representação improcedente. O procedimento ético disciplinar tem como paradigma, a utilização subsidiária do CPP, balizado pela princípio da verdade real, inadmitindo a presunção quanto à tipicidade dos atos praticados pelo agente. A prova deve ser robusta, inconteste e contundente. Na falta de elementos probatórios, ou havendo prova em contrário, a representação deverá ser julgada improcedente, com o arquivamento do processo. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.246/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 27.07.2006.