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36/3)EMENTA:
Representação contra advogado. Infração disciplinar. Locupletamento. Ausência de prestação de contas. Acordo trabalhista. A simples alegação de que os fatos noticiados na inicial não são verídicos, não afasta a imputação que é feita na representação diante das provas trazidas pelo representante, oriundas de processo trabalhista onde foi entabulado acordo, que o representante afirma e prova ter firmado no escritório do advogado, sem que este lhe tenha repassado o respectivo valor. Diante da gravidade dos fatos alegados e provados pelo representante, cabe ao representado a contra prova de que os mesmos não procedem, dentre elas, a prestação de contas relativa aos valores questionados no processo, vez que o processo ético disciplinar, ao apurar a conduta passível de punição por infração ao Código de Ética e Disciplina, não pode basear-se em presunção ou suposição alegada pelas partes. Havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado deve prosperar. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena base de suspensão por 60 (sessenta) dias deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 5.156/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza. 26.07.2006.

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