35/2)EMENTA:
Acusação de conduta anti-ética. Princípio da irrelevância. Doença grave. Arquivamento do feito. A perda de prazo para ato processual não previsto na legislação e sem repercussão objetiva na tramitação do processo judicial, desde que não traga prejuízos para as partes, não poderá gerar condenação disciplinar. Aplica-se, por analogia, o princípio da irrelevância da falta. Acresce ainda a comprovação de que na época do fato a representada estava acometida de doença grave. Determina-se, por conseqüência, o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.111/2005. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 26.07.2006.