34/3)EMENTA:
Peticionar em processo judicial, sem mandato procuratório, em nome da parte ex adversa, configura infração ética. Advogado é responsável por atos éticos praticados por seu estagiário que age a mando daquele. Retenção indevida e abusiva de autos, por mais de 02 meses, só devolvidos ao cartório após intimação, causando prejuízos às partes, é infração ética. Representados confessos afastam quaisquer dúvidas quanto a conduta profissional anormal. Decisão: 1. Representação procedente, aplicando se aos advogados P. R. D., L. A. S. e W. F., pena de Censura, com anotações em seus registros, e mais o valor atualizado de uma anuidade em favor da OAB, com fundamento nos arts. 31, 32 e 36-II do Estatuto, e art. 2º, incisos I e II, e 24 do CED, em harmonia com o art. 37 do CPC; 2. E, ainda quanto ao advogado W. F., por prática de retenção abusiva de autos, com fundamento no Art. 34, XXII e 37, I do Estatuto, a pena cumulativa de suspensão do exercício da advocacia por 60 (sessenta) dias; 3. Quanto ao estagiário M. B. S., com esteio nos fundamentos acima declinados, aplicáveis à espécie, a pena de Censura, sem anotações, mediante ofício reservado. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 1.142/2002. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. 26.07.2006.