33/2)EMENTA:
Processo Ético Disciplinar. Negativa de prestação de contas. Locupletamento. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. Pratica atitude que atenta contra a ética profissional o advogado que se apodera de valores de seu constituinte sob a justificativa de recebimento de pagamento de custas e/ou despesas processuais inexistentes e/ou não comprovadas. Decisão: Representação julgada procedente, por infração configurada no art. 34, inc. XXI, do EAOAB, condenando a representada à pena de suspensão pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.906/94. Ainda, nos termos do inc. a, do Parágrafo Único, do Art. 40, da Lei 8.906/94; aplica-se a pena cumulativa de multa de seis anuidades, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4126/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Fábio Carraro. 06.07.2006.