Ementários

32/2)EMENTA:
Exercício regular da profissão. Inexistência de ofensa a serventuário que atentou contra prerrogativa de advogado. Não comprovação de ato aético. Simples alegação não é suficiente para a formação do juízo de culpabilidade. Infração disciplinar não provada. Decisão: Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.362/2002. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. 05.07.2006.

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