29/3)EMENTA:
Abandono de causa. Inocorrência. Morosidade na prestação jurisdicional. Restituição de honorários contratuais e sucumbenciais. Impossibilidade. Inexistência de infração ética. O advogado não pode ser responsabilizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional se a mesma ocorreu por motivos alheios a sua vontade. Os honorários são destinados a remuneração dos serviços prestados pelo advogado. Se não houve falha do profissional na execução dos mesmos, não procede o pedido de restituição dos honorários. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.642/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 29.06.2006.