29/1)EMENTA:
Caracteriza abusividade o ato do advogado que retém em seu poder autos com carga além do prazo legal e, mesmo depois de intimado, não os devolve à escrivania, cometendo, desta forma, a infração prevista no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena de suspensão do exercício de advocacia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.227/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo Relator Juiz Valdir de Araújo César. 28.06.2006.