28/3)EMENTA:
Exercício regular da profissão. Inexistência de ofensa a serventuário que atentou contra prerrogativa de advogado. Não comprovação de ato anti-ético. Simples alegação não é suficiente para a formação do juízo de culpabilidade. Infração disciplinar não provada. Decisão representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 52/2000. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 28.06.2006.