27/2)EMENTA:
Aceitação de procuração de quem já tem advogado constituído. Ausência de consentimento do outro advogado. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Representação procedente. Advogado que recebe procuração de quem tem procurador constituído em processo judicial, sem o prévio conhecimento deste, sem justo motivo e sem demonstrar a existência de risco de perecimento de direito ou razões de urgência, comete a infração ética capitulada no art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, pela infração descrita no art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB e com base no artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/94, aplicando ao representado à pena de Censura, convertida em advertência, através de ofício reservado e sem registro nos assentamentos, considerando presente circunstâncias atenuantes e primariedade do Representado, como o parágrafo único do Art. 36, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 113/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 07.06.2006.