27/1)EMENTA:
Representação ético-disciplinar. Faltas éticas tipificadas nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa do profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando a representada à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 04 meses, e que perdure até que preste as devidas contas à representante, restituindo lhe a quantia levantada, atualizada de juros e correção monetária, isto com fundamento no art. 37, I, § 2º. da Lei 8.906/94. Decisão: Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado à pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.248/2003. V.U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 07.06.2006.