25/03)EMENTA:
Advogado. Infração Ético-disciplinar não comprovada. À mingua de prova material ou testemunhal que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação, não obstante a inércia do Representado que regularmente notificado não respondeu aos termos da representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D n.º 4.345/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.06.2006.