Ementários

25/2)EMENTA:
Extravio de autos. Suspensão. Pratica a conduta tipificada no inciso XXII do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que extravia processo que lhe foi confiado mediante carga, não procura justificar as razões nem mesmo através de processo ético disciplinar que não obstante regularmente notificado para todos os atos se manteve silente. Representação procedente. Pena de suspensão das atividades profissionais pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado à pena de suspensão das atividades profissionais pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.559/2004. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.06.2006.

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