Ementários

25/1)EMENTA:
Representação. Desídia. A não apresentação de alegações finais em processo penal, sem qualquer justificativa, quando devidamente intimado para fazê-lo, caracteriza desídia do profissional, no cumprimento de seus deveres, configurando infração ético disciplinar e a pena é a censura, nos exatos termos do inciso IX do art. 34 do EOAB e art. 12 do CED, combinado com art. 36, inciso I e II e Parágrafo Único, que é convertida em advertência, em ofício reservado. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena base de Censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.313/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.06.2006.

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