23/3 )EMENTA:
Desídia profissional. Negligência do profissional ao deixar de promover ato processual relevante Procedência da representação Pena de censura. Constitui infração disciplinar capitulada nos artigos 33 e 34, IX e XI do Estatuto e Artigos 2º. e 12 do Código de Ética a desídia e inércia do profissional que deixa de promover ato processual na rubrica de alegações finais em processo criminal de repercussão grave. O prejuízo do constituinte é inerente. Representação procedente. Pena de Censura. Deixa de aplicar pena pecuniária pelo fato do Representado ser primário. Decisão Unânime. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado à pena de Censura, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 804/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 17.05.2006.