21/4)EMENTA:
Advogado. Designação de pessoa não inscrita na OAB para realizar audiência. Responsabilidade do profissional. Comete infração disciplinar o advogado que facilita a prática de atos privativos da advocacia por pessoa não inscrita na OAB. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a representada à pena de Censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 48/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 04.05.2006.