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20/3)EMENTA:
“Representação contra advogado. Ausência de comprovação de locupletamento. Improcedência. Para comprovação de falta disciplinar não basta mera alegação, tornando – se necessária a apresentação de documentos capazes de justificar a falta de prestação de serviços jurídicos, especialmente quando a alegação gira em torno de falta de orientação jurídica por ter realizado acordo trabalhista em valor inferior ao pedido, em audiência onde a própria representante assinou a ata de audiência homologatória, bem como necessário se torna a prova contumaz do abandono da causa e de que o advogado teria locupletado quanto ao recebimento do FGTS e do Seguro Desemprego. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar”. Decisão: Representação julgada Improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 872/2002 V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 03.05.2006.

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