Ementários

20/1)EMENTA:
Advogado. Recusa injustificada na prestação de contas. Quitação dada pelo representante. Inexistência de locupletamento. Advogado que demora em repassar valores a seu cliente, embora não haja o locupletamento, presta contas tardiamente, portanto, incorre nas penas do art. 34, XXI do EOAB. Decisão: Representação julgada improcedente em relação ao 2º. Representado e procedente em relação ao 1º Representado, aplicando – se à pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.903/2003. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 02.05.2006.

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