Ementários

19/3)EMENTA:
Embargos Declaratórios. Efeito Modificativo. Prova documental. Inexistência de locupletamento. Demora na prestação de contas. A prova documental da devolução de valores após a decisão deste Tribunal, feita em embargos declaratórios, comprova a inexistência de locupletamento. A prestação de contas tardia e após o protocolo da representação caracteriza infração ao art. 34, XXI, do EOAB, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão por 6 (seis) meses. Decisão: Embargos conhecidos e dado parcial provimento, para excluir da condenação a apenação referente a sua perduração até que se preste contas nos temos do § 2º do Art. 37 do EAOAB, mantendo – se a condenação nos seus demais termos, ou seja, suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.159/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 02.05.2006.

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