18/2)EMENTA:
Representação. Improcedência. Os documentos acostados e as provas coligidas aos autos, não comprovam nenhuma prática do representado que pudesse caracterizar qualquer infração ético-disciplinar, pelo contrário demonstram satisfatoriamente que conduziu o feito sob sua responsabilidade dentro dos padrões normais da advocacia. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.304/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 27.04.2006.